Parágrafo 2 Artigo 454 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Subseção II
Da Produção da Prova Testemunhal
Art. 454. São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função:
§ 2º Passado 1 (um) mês sem manifestação da autoridade, o juiz designará dia, hora e local para o depoimento, preferencialmente na sede do juízo.