Parágrafo 1 Artigo 438 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Subseção III
Da Produção da Prova Documental
Art. 438. O juiz requisitará às repartições públicas, em qualquer tempo ou grau de jurisdição:
§ 1º Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de 1 (um) mês, certidões ou reproduções fotográficas das peças que indicar e das que forem indicadas pelas partes, e, em seguida, devolverá os autos à repartição de origem.