Inciso V do Parágrafo 1 do Artigo 409 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Subseção I
Da Força Probante dos Documentos
Art. 409. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito.
Parágrafo único. Em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular:
V - do ato ou do fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.