Parágrafo 1 Artigo 365 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.
Parágrafo único. Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial.

8.1.Princípio da Oralidade - 8. Audiência de Instrução e Julgamento - Curso de Processo Civil Completo

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Audiência de Instrução e Julgamento - Parte III - Processo de Conhecimento - Procedimento Comum - Curso de Processo Civil Completo

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Comentários ao Código de Processo Civil Volume VII (Arts. 381 ao 484) – Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart Subseção I Da admissibilidade e do valor da prova testemunhal Art. 442. A prova…
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Capítulo 7 - Procedimento civil - - Título I - Direito Processual Civil - Processo civil brasileiro: parte geral: fundamentos e distribuição de conflitos

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