Inciso III do Parágrafo 1 do Artigo 324 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
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