Inciso I do Parágrafo 2 do Artigo 153 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Art. 153. O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 2º Estão excluídos da regra do caput :
I - os atos urgentes, assim reconhecidos pelo juiz no pronunciamento judicial a ser efetivado;