Parágrafo 2 Artigo 144 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
§ 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.