Artigo 73 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
§ 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

Publicação do processo nº 1000340-64.2024.8.26.0040 - Disponibilizado em 13/05/2024 - DJSP

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Publicação do processo nº 1008685-32.2024.8.26.0068 - Disponibilizado em 13/05/2024 - DJSP

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Publicação do processo nº 1002057-17.2023.8.26.0309 - Disponibilizado em 13/05/2024 - DJSP

JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0279/2024 Processo 1002057-17.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Inventário e Partilha - Emilio Carlos…

Publicação do processo nº 1005012-09.2024.8.26.0625 - Disponibilizado em 13/05/2024 - DJSP

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Publicação do processo nº 1001418-72.2023.8.26.0123 - Disponibilizado em 13/05/2024 - DJSP

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0356/2024 Processo 1001418-72.2023.8.26.0123 - Usucapião - Usucapião de bem móvel - Roberto Aleotti - - Mercedes Maria…

Página 59 do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) de 10 de Maio de 2024

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