Parágrafo 5 Artigo 3A da Lei nº 13.979 de 06 de Fevereiro de 2020

Lei nº 13.979 de 06 de Fevereiro de 2020

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
Art. 3º-A. É obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, conforme a legislação sanitária e na forma de regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo federal, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, bem como em: (Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020) (Vide ADPF 714)
§ 5º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020)

MENSAGEM Nº 374, DE 2 DE JULHO DE 2020

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