Artigo 48 do Decreto de 15 de Setembro de 1994

Decreto de 15 de Setembro de 1994

Autoriza o funcionamento do Curso de Direito da Faculdade de Passos (MG).
Art. 48 “Art. 48. Fica a União autorizada a equalizar parte do custo de produção referente à safra 2011/2012 das unidades industriais produtoras de etanol que desenvolvam suas atividades nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e Norte Fluminense.
§ 1o A equalização de que trata o caput será de R$ 0,40 (quarenta centavos de real) por litro de etanol, produzido e comercializado na referida safra 2011/2012, concedida diretamente aos produtores de etanol, ou por meio de suas cooperativas de comercialização ou sindicatos representativos da classe legalmente constituídos e devidamente registrados no Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 2o O Ministério da Fazenda e a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP estabelecerão em conjunto as condições operacionais para o pagamento, o controle e a fiscalização da concessão da equalização de que trata este artigo.
§ 3o A aplicação irregular ou o desvio dos recursos provenientes da equalização de que trata este artigo sujeitará o infrator à devolução, em dobro, do valor recebido, atualizado monetariamente, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.” Razões do veto “A adoção da subvenção atenderia indiscriminadamente aos produtores das regiões, inclusive aqueles que obtiveram lucro no período. Além disso, a subvenção de que trata o dispositivo não está acompanhada da devida previsão de impacto financeiro e consequente indicação da origem dos recursos que financiarão essas despesas, em desconformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal.” A Advocacia-Geral da União e o Ministério das Comunicações manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 10 do art. 8º, da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, inserido pelo art. 13 do projeto de lei de conversão “§ 10. Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins do disposto no inciso XVI do § 3o, aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário por qualquer plataforma, inclusive em portais de conteúdo da internet.” Razão do veto “O dispositivo afronta o disposto nos arts. 220, 221 e 222 da Constituição, uma vez que estes preveem a necessidade de lei específica para o enquadramento dos meios eletrônicos de comunicação ao que se considera o subsistema constitucional de comunicação social. Dessa forma, o enquadramento dos portais de conteúdo na internet como empresas jornalísticas, nos termos do dispositivo vetado, não é possível por intermédio de legislação tributária. Além disso, há um alargamento do conceito da atividade jornalística, incluindo revistas, boletins e periódicos, bem como a distribuição de noticiário por qualquer plataforma, inclusive em portais de conteúdo na internet. Pretende-se uma conceituação ampla, aberta e indefinida, alcançando atividades não necessariamente jornalísticas. Cria, assim, por via legal, um leque de proteção que o legislador constitucional não adiantou na concepção do subsistema constitucional da Comunicação Social.” Os Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e de Minas e Energia manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 5º do art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, alterado pelo art. 26 do projeto de lei de conversão “§ 5o Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno de gás natural para uso veicular.” Razão do veto “O dispositivo viola a Lei de Responsabilidade Fiscal ao prever desonerações sem apresentar as estimativas de impacto e as devidas compensações financeiras.” O Ministério da Fazenda, juntamente com os Ministérios da Justiça, do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Advocacia-Geral da União, acrescentaram veto ao seguinte dispositivo:
Art. 30 “Art. 30. A Lei no 12.468, de 26 de agosto de 2011, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 9o-A, 9o-B e 9o-C:
Art. 9o-A. A exploração de serviço de utilidade pública de táxi depende de autorização do poder público local, que poderá ser outorgada a qualquer interessado que satisfaça os requisitos estabelecidos em lei relativos à segurança, higiene e conforto dos veículos e à habilitação dos condutores.
Parágrafo único. O poder público manterá registro dos títulos de autorização e dos veículos vinculados ao serviço de táxi.
Art. 9o-B. A autorização para a exploração de serviço de táxi não poderá ser transferida sem anuência prévia do poder público autorizante, assegurado o direito de sucessão na forma da legislação civil.
Parágrafo único. Após a transferência, a autorização somente poderá ser exercida por outro condutor titular que preencha os requisitos exigidos para a outorga.
Art. 9o-C. Em caso de transferência em decorrência de direito de sucessão, o novo autorizatário sucederá o anterior em todos os direitos e obrigações decorrentes da isenção tributária de que trata o art. 1o da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995. ” Razões do veto “Ao disporem sobre a prestação do serviço de táxi, os dispositivos invadem a competência dos Municípios para regulamentar os serviços de interesse local, nos termos do art. 30, da Constituição.” Os Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Trabalho e Emprego acrescentaram veto ao seguinte dispositivo:
Art. 31 “Art. 31. O art. 3o da Lei no 10.150, de 21 de dezembro de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte § 13:
Art. 3o .........................................................................
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§ 13. Não será exigida para novação, certidão negativa de débitos perante a Receita Federal do Brasil, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS quando for para utilização única e exclusiva para pagamento de débitos para com a União de qualquer natureza, desde que os pedidos sejam protocolados até 31 de dezembro de 2014. (NR)” Razões do veto “A proposta altera o procedimento de novação de dívidas originárias e créditos contra o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, permitindo ao agente receber da União pelos créditos novados. Desta forma, a União pode ficar sujeita à vontade do devedor tanto para a quitação de suas dívidas quanto para a concordância sobre os valores devidos. Além disso, a medida possibilita que a União, na condição de garantidora das operações do Fundo, arque com custos de inadimplemento com FGTS. Por fim, a autorização de contratação pelo Poder Público dispensando a apresentação de certidão de regularidade fiscal contraria o disposto no art. 195, § 3o, da Constituição.” Os Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Advocacia-Geral da União acrescentaram veto aos seguintes dispositivos:
Art. 32 “Art. 32. O inciso V do art. 14 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14. ........................................................................
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V - do transporte internacional de cargas ou passageiros e do serviço prestado por instalações portuárias de uso público, localizadas dentro do porto organizado;
.................................................................................. (NR)” Razões do veto “Da forma como redigida, a proposta isentaria indiscriminadamente as receitas auferidas pelas pessoas jurídicas que operam instalações portuárias de uso público dentro do porto organizado. Além disso, ocasionaria divergências interpretativas acerca de seu alcance temporal. Dessa forma, a medida geraria renúncia de receita, sem a devida previsão de impacto orçamentário-financeiro, em contrariedade ao art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.”
Art. 44 “Art. 44. A empresa titular de empreendimento industrial beneficiária do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata a Lei no 9.826, de 23 de agosto de 1999, poderá renunciar a esse benefício e optar por apurar crédito presumido nos termos estabelecidos pelo art. 11-A da Lei no 9.440, de 14 de março de 1997.
Parágrafo único. A opção de que trata o caput gerará efeitos a partir da data de sua efetivação, vedada a apuração retroativa de créditos.” Razões do veto “Ao permitir que as empresas migrem de regime, o dispositivo instituiria vantagem tributária inadequada para os empreendimentos para os quais foi elaborado o benefício da Lei no 9.440, de 14 de março de 1997. Além disso, viola a Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que não apresenta a devida estimativa de impacto orçamentário-financeiro.” Os Ministérios dos Transportes e da Justiça opinaram pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 34 “Art. 34. Fica convalidada a utilização pelos Estados e pelo Distrito Federal dos valores repassados pela União, com base no disposto na Medida Provisória no 82, de 7 de dezembro de 2002, em rodovias federais ou outros programas de infraestrutura de transportes, ou, ainda, no ressarcimento ou indenização por despesas incorridas, anteriormente à edição daquela Medida Provisória, em rodovias federais, direta ou indiretamente, sem convênio ou com convênio em desacordo com o plano de trabalho ou de aplicação dos recursos.
Parágrafo único. Na hipótese do ressarcimento ou indenização de que trata a parte final do caput, a documentação comprobatória do adimplemento das condições dispostas no § 3o do art. 2o da Medida Provisória no 82, de 7 de dezembro de 2002, e os respectivos termos de recebimento dos valores repassados implicam o reconhecimento pela União da regular aplicação dos recursos pelos Estados e pelo Distrito Federal nos fins a que se destina, independentemente de outra prestação de contas.” Razões do veto “Os dispositivos são inconstitucionais porque ferem os arts. 70 e 71 ao afastar as competências fiscalizatórias sobre recursos repassados pela União, além de violarem os princípios listados no art. 37. Da forma redigida, ampliam o alcance da Medida Provisória no 82, de 7 de dezembro de 2002, cujo objetivo era a aplicação de recursos em obras de rodovias federais transferidas, em caráter irretratável e irrevogável, a outros entes federativos.” Os Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior acrescentaram veto ao seguinte dispositivo:
Art. 47 “Art. 47. Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2014 os prazos a que se referem os arts. 7o, 8o, 15, 29, 30 e 31 e os títulos constantes dos Anexos III, V, VII e IX da Lei no 11.775, de 17 de setembro de 2008, e o art. 69-A da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010.
Parágrafo único. Ficam remitidas as dívidas de que trata o art. 15-B da Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006.” Razão do veto “A prorrogação até 31 de dezembro de 2014 de diversos dispositivos, abarcando fases diferentes de financiamentos e programas, impossibilita sua compreensão e aplicação. Dessa forma, torna-se inviável estimar os impactos da medida, o que viola o art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.” Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.2013 - edição extra ÿÿ
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