Inciso IX do Artigo 5C da Lei nº 12.815 de 05 de Junho de 2013

Lei nº 12.815 de 05 de Junho de 2013

Dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários; altera as Leis nºs 5.025, de 10 de junho de 1966, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.683, de 28 de maio de 2003, 9.719, de 27 de novembro de 1998, e 8.213, de 24 de julho de 1991; revoga as Leis nºs 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e 11.610, de 12 de dezembro de 2007, e dispositivos das Leis nºs 11.314, de 3 de julho de 2006, e 11.518, de 5 de setembro de 2007; e dá outras providências.
Subseção II
Do Arrendamento de Instalação Portuária (Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)
Art. 5º-C. São essenciais aos contratos de arrendamento as cláusulas relativas: (Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)
IX - à obrigatoriedade da prestação de informações de interesse do poder concedente, da Antaq e das demais autoridades que atuam no setor portuário, inclusive as de interesse específico da defesa nacional, para efeitos de mobilização; (Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)
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