Artigo 9 do Decreto de 13 de Outubro de 1998

Decreto de 13 de Outubro de 1998

Renova a concessão outorgada à Rádio Globo de São Paulo Ltda., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.
Art. 9º O CADE compor-se-á de um Presidente e mais quatro membros, nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Presidente do Conselho de Ministros, ..(VETADO) ....... dentre brasileiros maiores de 30 (trinta) anos, de notório saber jurídico ou econômico e de reputação ilibada
§ 1º O Presidente do CADE exercerá o cargo como Delegado do Conselho de Ministros e será exonerado quando êste Conselho assim o decidir.
(Revogado)
§ 2º O mandato dos demais membros do CADE será de 4 (quatro) anos, renovada a sua composição pela 4ª parte anualmente e permitida a recondução. As primeiras nomeações serão para 4 (quatro), 3 (três), 2 (dois) e 1 (um) ano, de modo que seja observada a regra acima desde o início dos trabalhos.
(Revogado)
§ 3º (VETADO) .
(Revogado)
§ 4º Terão o Presidente e demais membros do CADE vencimentos mensais de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), (VETADO).
(Revogado)
§ 5º No caso de renúncia, morte ou perda de mandato, o membro que fôz nomeado em substituição exercerá, a função até o fim do período que cabia ao substituído.
(Revogado)
§ 6º Os mandatos das primeiras investiduras começarão na data da instalação do CADE. Os mandatos sucessivos cantar-se-ão do término dos anteriores.
(Revogado)
§ 7º A perda da mandato dos membros do CADE só poderá, ocorrer, face à apuração de irregularidades administrativas praticadas no desempenho função e feita através de processo administrativo, concluído de acôrdo com o disposto no Estatuto dos Funcionários públicos Civis da União.
(Revogado)
Ainda não há documentos separados para este tópico.