Inciso V do Artigo 1 do Decreto nº 10.486 de 11 de Setembro de 2020

Decreto nº 10.486 de 11 de Setembro de 2020

Altera o Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, que dispõe sobre os atos de nomeação e de designação para cargos em comissão e funções de confiança de competência originária do Presidente da República e institui o Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc no âmbito da administração pública federal.
Art. 1º O Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Altera o Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, que dispõe sobre os atos de nomeação e de designação para cargos em comissão e funções de confiança de competência originária do Presidente da República e institui o Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc no âmbito da administração pública federal.
Art. 1º O Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
V - viabilizar a análise de indicações pela Secretaria-Geral da Presidência da República, pela Casa Civil da Presidência da República e pela Secretaria de Governo da Presidência da República; e
VI - gerar código de identificação para cada indicação para provimento dos cargos ou funções de que trata o inciso V do caput do art. 4º e o § 3º do art. 6º.
§ 2º ............................................................................................................................
...........................................................................................................................................
IV - nome e código do cargo;
V - identificação do ocupante do cargo ou da função no momento da indicação; e
VI - hipótese legal do ato.
§ 3º A verificação das informações de que trata o § 2º será realizada pela autoridade competente pela indicação previamente ao registro da proposta no Sinc.
§ 4º Para fins do disposto neste artigo, considera-se código de identificação o número gerado pelo Sinc e encaminhado pela Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República à autoridade indicante, via Sinc, após a aprovação da indicação, a título de autorização para publicação do ato no Diário Oficial da União.” (NR)
“Art. 14. ....................................................................................................................
...........................................................................................................................................
Parágrafo único. O Sinc será utilizado para o encaminhamento das indicações e a verificação da existência de eventuais óbices para a ocupação dos cargos de conselheiro de administração, conselheiro fiscal e diretor de empresa estatal, nos termos do disposto no art. 22 do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016.” (NR)
VI - gerar código de identificação para cada indicação para provimento dos cargos ou funções de que trata o inciso V do caput do art. 4º e o § 3º do art. 6º.
“Art. 15. .....................................................................................................................
§ 2º ............................................................................................................................
I - a pedido da autoridade indicante ou do Subchefe para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República, para verificação da existência de eventual óbice jurídico para a ocupação de cargos de competência do Presidente da República não relacionados no art. 14;
...........................................................................................................................................
II - a pedido da autoridade indicante, para a verificação da existência de eventual óbice jurídico à indicação de pessoas cogitadas para cargos e funções no âmbito do Poder Executivo federal, desde que haja aprovação do Subchefe para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República, quando:
IV - nome e código do cargo;
a) houver conveniência de análise prévia para o indicado assumir o cargo em comissão ou a função pública;
V - identificação do ocupante do cargo ou da função no momento da indicação; e
...........................................................................................................................................
VI - hipótese legal do ato.
Parágrafo único. As consultas de que trata o caput poderão ser submetidas à análise de oportunidade e conveniência da Casa Civil da Presidência da República e da Secretaria de Governo da Presidência da República, por solicitação da autoridade indicante ou a critério do Subchefe para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República.” (NR)
§ 3º A verificação das informações de que trata o § 2º será realizada pela autoridade competente pela indicação previamente ao registro da proposta no Sinc.
“Art. 16-A. Compete à autoridade indicante prestar informações ao indicado acerca do processo de indicação.” (NR)
§ 4º Para fins do disposto neste artigo, considera-se código de identificação o número gerado pelo Sinc e encaminhado pela Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República à autoridade indicante, via Sinc, após a aprovação da indicação, a título de autorização para publicação do ato no Diário Oficial da União.” (NR)
“Art. 18. ………………………………………………….........……………………….......................
“Art. 14. ....................................................................................................................
...........................................................................................................................................
...........................................................................................................................................
III - analisar a conformidade, submeter a despacho e enviar para publicação os atos de nomeação, recondução, designação, exoneração e dispensa para cargos em comissão ou funções de confiança de competência do Presidente da República e do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, quando se tratar de cargo ou função de nível equivalente a 5 ou 6 do Grupo-DAS;
Parágrafo único. O Sinc será utilizado para o encaminhamento das indicações e a verificação da existência de eventuais óbices para a ocupação dos cargos de conselheiro de administração, conselheiro fiscal e diretor de empresa estatal, nos termos do disposto no art. 22 do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016.” (NR)
............................................................................................................................................
“Art. 15. .....................................................................................................................
VI - orientar os órgãos e as entidades da administração pública federal quanto aos procedimentos referentes ao funcionamento do Sinc;
I - a pedido da autoridade indicante ou do Subchefe para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República, para verificação da existência de eventual óbice jurídico para a ocupação de cargos de competência do Presidente da República não relacionados no art. 14;
II - a pedido da autoridade indicante, para a verificação da existência de eventual óbice jurídico à indicação de pessoas cogitadas para cargos e funções no âmbito do Poder Executivo federal, desde que haja aprovação do Subchefe para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República, quando:
a) houver conveniência de análise prévia para o indicado assumir o cargo em comissão ou a função pública;
...........................................................................................................................................
Parágrafo único. As consultas de que trata o caput poderão ser submetidas à análise de oportunidade e conveniência da Casa Civil da Presidência da República e da Secretaria de Governo da Presidência da República, por solicitação da autoridade indicante ou a critério do Subchefe para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República.” (NR)
“Art. 16-A. Compete à autoridade indicante prestar informações ao indicado acerca do processo de indicação.” (NR)
“Art. 18. ………………………………………………….........……………………….......................
...........................................................................................................................................
III - analisar a conformidade, submeter a despacho e enviar para publicação os atos de nomeação, recondução, designação, exoneração e dispensa para cargos em comissão ou funções de confiança de competência do Presidente da República e do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, quando se tratar de cargo ou função de nível equivalente a 5 ou 6 do Grupo-DAS;
............................................................................................................................................
VI - orientar os órgãos e as entidades da administração pública federal quanto aos procedimentos referentes ao funcionamento do Sinc;
Ainda não há documentos do tipo Modelos separados para este tópico.