Artigo 13 da Lei nº 11.491 de 20 de Junho de 2007

Lei nº 11.491 de 20 de Junho de 2007

Institui o Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FI- FGTS, altera a Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, e dá outras providências.
ARTIGO 13 - Aplicação de Alíquotas do Imposto de Importação pelo Descumprimento dos Limites Previstos Quando as importações de produtos automotivos realizadas entre as Partes excederem os “flex” limites previstos no Artigo 11, e após a eventual aplicação dos mecanismos previstos no Artigo 12, as margens de preferência a que se refere o Artigo 9o serão reduzidas a 25% (correspondente à alíquota residual equivalente a 75% das alíquotas estabelecidas no Artigo 3o deste Acordo) para as autopeças (alínea “j” do Artigo 1o) e a 30% (alíquota residual de 70% da alíquota estabelecida no Artigo 3o deste Acordo) para os demais produtos automotivos (alíneas “a” a “e” do Artigo 1o), sobre as alíquotas que incidam sobre o valor das importações excedentes oriundas de uma das Partes, segundo as disposições do presente Acordo.
Para efeito deste Artigo, o Órgão Competente da República Argentina e da República Federativa do Brasil, conforme o caso, deverá identificar as empresas cujas importações tenham excedido o limite estabelecido.
As Partes poderão exigir dos importadores instalados em seu território garantias prévias relativas ao montante do imposto de importação que eventualmente deverá ser pago em decorrência das condições estabelecidas neste Acordo.

Intimação - Mandado De Segurança Cível - 5008138-43.2023.4.03.6110 - Disponibilizado em 26/02/2024 - TRF3

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Magno Jurado, Advogado
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