Parágrafo 1 Artigo 3 da Lei nº 9.036 de 01 de Outubro de 2020 do Rio de janeiro
Lei nº 9.036 de 01 de Outubro de 2020
DETERMINA A COMPRA E TROCA PERMANENTE DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA E DE USO LABORAL DOS SERVIDORES DA PCERJ, BMERJ, PMERJ, SEAP E DEGASE, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 3º Outros equipamentos que se enquadrem no disposto no parágrafo único do caput poderão ser incluídos no estabelecido por esta lei, bastando ser equipamento de segurança para o serviço dos agentes de que se trata no parágrafo único do artigo primeiro.
Parágrafo único. fica proibido o uso de munições de treinamento para serviço efetivo dos agentes, sendo sua compra permitida somente para fins de aperfeiçoamento dos servidores, com uso em locais específicos para este fim.