Artigo 3 da Lei nº 9.029 de 30 de Setembro de 2020 do Rio de janeiro

Lei nº 9.029 de 30 de Setembro de 2020

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE AUTOVISTORIAS ENQUANTO PERDURAR O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, ESTABELECIDO PELO DECRETO Nº 46.973, DE 16 DE MARÇO DE 2020, E RECONHECIDO PELA LEI Nº 8.794, DE 17 DE ABRIL DE 2020.
Art. 3º Os condomínios que já estiverem realizando a autovistoria, deverão suspendê-Ia e os que ainda não iniciaram deverão realizá-Ia somente após a decretação do fim do estado de calamidade pública, estabelecido pelo Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020, e reconhecido pela Lei nº 8.794, de 17 de abril de 2020.
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