Inciso I do Parágrafo 2 do Artigo 46 do Decreto nº 10.521 de 15 de Outubro de 2020

Decreto nº 10.521 de 15 de Outubro de 2020

Regulamenta o § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e o art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, que tratam do benefício fiscal concedido às empresas que produzem bens e serviços do setor de tecnologia da informação e de comunicação na Zona Franca de Manaus e que investem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá.
Art. 46. O prazo para encaminhamento à Suframa, em razão dos impactos causados pela covid-19, sem prejuízo do disposto na alínea d do inciso II do caput do art. 30, dos documentos referidos nos incisos I e II do caput do art. 30 será excepcionalmente estendido:
§ 2º O prazo para as aplicações em pesquisa, desenvolvimento e inovação a que se refere o caput do art. 31 será estendido, excepcionalmente:
I - em relação ao ano-base de 2019, de 31 de março de 2020 para 30 de setembro de 2020; e
I - em relação ao ano-base de 2019, de 31 de março de 2020 para 30 de setembro de 2020; (Redação dada pelo Decreto nº 10.891, de 2021)
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