Parágrafo 2 Artigo 34 do Decreto nº 10.521 de 15 de Outubro de 2020

Decreto nº 10.521 de 15 de Outubro de 2020

Regulamenta o § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e o art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, que tratam do benefício fiscal concedido às empresas que produzem bens e serviços do setor de tecnologia da informação e de comunicação na Zona Franca de Manaus e que investem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá.
Art. 34. Na hipótese de descumprimento das exigências estabelecidas neste Decreto ou de reprovação dos relatórios demonstrativos de que trata o art. 30, a concessão do benefício será suspensa, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos, atualizados e acrescidos de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza.
§ 2º A empresa interessada terá o prazo de trinta dias, contado da data da ciência sobre o parecer técnico para apresentar prova de regularização do saldo residual ou para apresentar contestação à Superintendência Adjunta de Planejamento e Desenvolvimento Regional da Suframa.
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