Parágrafo 1 Artigo 33 do Decreto nº 10.521 de 15 de Outubro de 2020

Decreto nº 10.521 de 15 de Outubro de 2020

Regulamenta o § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e o art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, que tratam do benefício fiscal concedido às empresas que produzem bens e serviços do setor de tecnologia da informação e de comunicação na Zona Franca de Manaus e que investem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá.
Art. 33. Os procedimentos para o acompanhamento e a fiscalização das obrigações previstas no art. 5º serão realizados conforme regulamento a ser editado em ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Superintendente da Suframa.
Parágrafo único. O estabelecimento de procedimentos para o acompanhamento e a fiscalização das obrigações previstas no art. 5º poderá ser delegado, integral ou parcialmente, ao Capda. (Revogado pelo Decreto nº 11.127, de 2022)
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