Alínea "b" do Inciso II do Artigo 30 do Decreto nº 10.521 de 15 de Outubro de 2020

Decreto nº 10.521 de 15 de Outubro de 2020

Regulamenta o § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e o art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, que tratam do benefício fiscal concedido às empresas que produzem bens e serviços do setor de tecnologia da informação e de comunicação na Zona Franca de Manaus e que investem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá.
Art. 30. Deverão ser encaminhados à Suframa:
II - até 30 de novembro de cada ano - relatório consolidado e parecer conclusivo acerca dos demonstrativos referidos no inciso I, elaborados por auditoria independente credenciada na Comissão de Valores Mobiliários e cadastrada no Ministério da Economia, observados:
b) o relatório e o parecer referidos no caput deste inciso poderão ser dispensados para as empresas cujo faturamento anual, calculado nos termos do disposto no art. 5º, seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
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