Artigo 30 do Decreto nº 10.521 de 15 de Outubro de 2020

Decreto nº 10.521 de 15 de Outubro de 2020

Regulamenta o § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e o art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, que tratam do benefício fiscal concedido às empresas que produzem bens e serviços do setor de tecnologia da informação e de comunicação na Zona Franca de Manaus e que investem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá.
Art. 30. Deverão ser encaminhados à Suframa:
I - até 30 de setembro de cada ano - relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações estabelecidas neste Decreto, por meio da apresentação de relatórios descritivos das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas no projeto elaborado e dos resultados alcançados na execução de seus projetos;
II - até 30 de novembro de cada ano - relatório consolidado e parecer conclusivo acerca dos demonstrativos referidos no inciso I, elaborados por auditoria independente credenciada na Comissão de Valores Mobiliários e cadastrada no Ministério da Economia, observados:
a) o cadastramento das entidades responsáveis pela auditoria independente e a análise do demonstrativo do cumprimento das obrigações da empresa beneficiária obedecerão ao regulamento a ser editado em ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Superintendente da Suframa;
b) o relatório e o parecer referidos no caput deste inciso poderão ser dispensados para as empresas cujo faturamento anual, calculado nos termos do disposto no art. 5º, seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
c) o pagamento da auditoria a que se refere o caput deste inciso poderá ser deduzido integralmente do complemento de dois inteiros e sete décimos por cento do faturamento mencionado no art. 6º e, neste caso, o valor não poderá exceder a dois décimos por cento do faturamento anual, calculado conforme o disposto no art. 5º; e
d) o relatório consolidado e o parecer conclusivo elaborado por auditoria independente serão obrigatórios a partir dos relatórios referentes ao ano-base 2020.
§ 1º Os relatórios demonstrativos referidos no inciso I do caput deverão ser elaborados em conformidade com as instruções elaboradas pela Suframa.
§ 2º Os documentos referidos nos incisos I e II do caput serão apreciados pela Suframa, que comunicará o resultado de sua análise técnica às empresas beneficiárias dos incentivos de que trata este Decreto.
§ 3º A Suframa encaminhará anualmente ao Ministério da Economia o relatório dos resultados das análises processadas.
§ 4º Ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Superintendente da Suframa, na hipótese de necessidade extraordinária, poderá prorrogar os prazos estabelecidos no caput. (Incluído pelo Decreto nº 10.891, de 2021)
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