Inciso IV do Artigo 23 do Decreto nº 10.521 de 15 de Outubro de 2020

Decreto nº 10.521 de 15 de Outubro de 2020

Regulamenta o § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e o art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, que tratam do benefício fiscal concedido às empresas que produzem bens e serviços do setor de tecnologia da informação e de comunicação na Zona Franca de Manaus e que investem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá.
Art. 23. No caso de produção terceirizada, parcial ou total, a empresa contratante poderá assumir as obrigações previstas no art. 5º correspondentes ao faturamento decorrente da comercialização de produtos incentivados obtido pela contratada com a contratante, observadas as seguintes condições:
IV - caso seja descumprido o disposto no inciso III, não será reconhecido pela Suframa o repasse das obrigações acordado entre as empresas, hipótese em que subsistirá a responsabilidade da contratada pelas obrigações assumidas em decorrência da fruição da isenção do IPI e da redução do II; e
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