Parágrafo 7 Artigo 22 do Decreto nº 10.521 de 15 de Outubro de 2020

Decreto nº 10.521 de 15 de Outubro de 2020

Regulamenta o § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e o art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, que tratam do benefício fiscal concedido às empresas que produzem bens e serviços do setor de tecnologia da informação e de comunicação na Zona Franca de Manaus e que investem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá.
Art. 22. Para fins do disposto no art. 5º, serão enquadrados como dispêndios de pesquisa, desenvolvimento e inovação os gastos realizados na execução ou na contratação das atividades de que trata o art. 21, desde que se refiram a:
§ 7º O percentual de que trata o § 6º poderá ser superior a vinte por cento, desde que somente se previamente justificado no plano de pesquisa, desenvolvimento e inovação da empresa beneficiária, em razão de sua relevância no contexto do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
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