Parágrafo 5 Artigo 22 do Decreto nº 10.521 de 15 de Outubro de 2020

Decreto nº 10.521 de 15 de Outubro de 2020

Regulamenta o § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e o art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, que tratam do benefício fiscal concedido às empresas que produzem bens e serviços do setor de tecnologia da informação e de comunicação na Zona Franca de Manaus e que investem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá.
Art. 22. Para fins do disposto no art. 5º, serão enquadrados como dispêndios de pesquisa, desenvolvimento e inovação os gastos realizados na execução ou na contratação das atividades de que trata o art. 21, desde que se refiram a:
§ 5º Para efeito das aplicações previstas nos incisos I e VI do § 1º do art. 5º, poderão ser computados os valores integrais relativos aos dispêndios de que trata:
I - o inciso I do caput, de forma manter o compromisso da instituição na utilização dos bens adquiridos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação até o final do período de depreciação; e
II - o inciso II do caput, de forma a manter o compromisso da instituição na utilização dos bens adquiridos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação até o final do período de depreciação, hipótese em que poderão ser aceitos os dispêndios com as áreas dedicadas à administração, desde que vinculadas às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação e que não excedam a vinte por cento desses gastos.
Ainda não há documentos separados para este tópico.