Inciso VI do Parágrafo 1 do Artigo 5 do Decreto nº 10.521 de 15 de Outubro de 2020

Decreto nº 10.521 de 15 de Outubro de 2020

Regulamenta o § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e o art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, que tratam do benefício fiscal concedido às empresas que produzem bens e serviços do setor de tecnologia da informação e de comunicação na Zona Franca de Manaus e que investem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá.
Art. 5º Para fazer jus à isenção do IPI e à redução do II, as empresas que tenham como finalidade a produção de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação deverão investir, anualmente, no mínimo, cinco por cento do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação contemplados com a isenção do IPI e a redução do II, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações e o valor das aquisições de produtos incentivados na forma prevista na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 2º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991, ou no art. 4º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação a serem realizadas na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, com base em plano de pesquisa, desenvolvimento e inovação a ser apresentado à Suframa.
§ 1º No mínimo dois inteiros e três décimos por cento do faturamento calculado conforme o caput deverão ser aplicados:
VI - por meio de convênio com ICTs criadas e mantidas pelo Poder Público, com sede ou estabelecimento principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, credenciadas pelo Capda, e, neste caso, será aplicado percentual igual ou superior a quatro décimos por cento; e

Portaria n. 378 - 29/12/2023 do DOU

PORTARIA GM-MDIC Nº 378, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023 Regulamenta o investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação de que trata o inciso VIIdo § 4º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de…

Página 55 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 29 de Dezembro de 2023

Comércio e Serviços e que promovam e incentivem a realização de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação na área de bioeconomia com sede ou atividade principal na Amazônia Ocidental ou no…
0
0

Página 2 da Seção 1 - Edição Extra B do Diário Oficial da União (DOU) de 31 de Outubro de 2023

LANOICANASNERPMILI oãçavreserPeoã ...................................................................................................................." (NR) "Art. 27. A não apresentação do plano de…
0
0

Portaria n. 9.835 - 18/11/2022 do DOU

PORTARIA ME/SUFRAMA Nº 9.835, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022 Dispõe sobre o Plano de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I a apresentação e julgamento dos projetos de PD&I e os procedimentos para o…

Página 28 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 18 de Novembro de 2022

CAPÍTULO VII DOS CONVÊNIOS COM ICTS CREDENCIADOS PELO CAPDA Art. 44. As ICTs, após o credenciamento pelo CAPDA, deverão celebrar convênios com as empresas beneficiárias no qual deverá ser informado…
0
0