Parágrafo 4 Artigo 2 do Decreto nº 10.521 de 15 de Outubro de 2020

Decreto nº 10.521 de 15 de Outubro de 2020

Regulamenta o § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e o art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, que tratam do benefício fiscal concedido às empresas que produzem bens e serviços do setor de tecnologia da informação e de comunicação na Zona Franca de Manaus e que investem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação:
§ 4º Para fins do disposto neste Decreto, os aparelhos telefônicos por fio, conjugados ou não com aparelho telefônico sem fio, que incorporem controle por técnicas digitais serão considerados bens de tecnologias da informação e comunicação e permanecerão incluídos para fins do disposto no art. 7º e no art. 9º do Decreto-Lei nº 288, de 1967, sem a obrigação de realizar os investimentos previstos no § 3º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
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