Artigo 8 da Lei nº 9.075 de 05 de Novembro de 2020 do Rio de janeiro

Lei nº 9.075 de 05 de Novembro de 2020

DISPÔE SOBRE O PROGRAMA “CASAS DE PASSAGEM”, EM AUXÍLIO AO CIDADÃO FLUMINENSE QUE NECESSITE DE TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR OU DE REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS FORA DE SEU DOMICÍLIO.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 05 de novembro de 2020.
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