Artigo 4 da Lei nº 9.075 de 05 de Novembro de 2020 do Rio de janeiro

Lei nº 9.075 de 05 de Novembro de 2020

DISPÔE SOBRE O PROGRAMA “CASAS DE PASSAGEM”, EM AUXÍLIO AO CIDADÃO FLUMINENSE QUE NECESSITE DE TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR OU DE REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS FORA DE SEU DOMICÍLIO.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão publicadas em sítio eletrônico oficial, de modo a assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle social.
§ 1º O descumprimento do disposto no caput poderá acarretar a gestores e dirigentes públicos as sanções administrativas, cíveis e penais previstas na legislação em vigor.
§ 2º A concessão de incentivo dependerá da apresentação de projetos, os quais deverão ser analisados e aprovados pelo Poder Executivo na forma prevista em regulamento.
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