Parágrafo 3 Artigo 2 da Lei nº 9.075 de 05 de Novembro de 2020 do Rio de janeiro

Lei nº 9.075 de 05 de Novembro de 2020

DISPÔE SOBRE O PROGRAMA “CASAS DE PASSAGEM”, EM AUXÍLIO AO CIDADÃO FLUMINENSE QUE NECESSITE DE TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR OU DE REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS FORA DE SEU DOMICÍLIO.
Art. 2º O Poder Executivo poderá promover a instalação dos equipamentos públicos de que trata esta Lei, podendo compartilhar sua gestão com os municípios onde estão localizados os hospitais de referência.
§ 3º Mesmo quando o paciente tiver que permanecer internado o acompanhante terá acesso ao programa, desde que não possa, por qualquer motivo alheio a sua vontade, permanecer no local da internação juntamente com o paciente.
Ainda não há documentos do tipo Legislação separados para este tópico.