Artigo 1 da Lei nº 9.082 de 10 de Novembro de 2020 do Rio de janeiro

Lei nº 9.082 de 10 de Novembro de 2020

ALTERA A LEI Nº 7.990, DE 18 DE JUNHO DE 2018, QUE “VEDA A COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DA LAVRATURA DO TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) NA MESMA CONTA, FATURA OU BOLETO BANCÁRIO, NO QUAL SE REMUNERE O SERVIÇO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.
Art. 1º Acrescente-se Parágrafo Único, ao Art. 3º da Lei nº 7.990, de 18 de junho de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
Parágrafo único. A cobrança no boleto atual e o corte de débito decorrente da lavratura de TOI (TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE) ou instrumento análogo somente é permitido limitado ao período de 90 (noventa) dias anterior a constatação da fraude.”
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