Artigo 34 do Decreto nº 65.298 de 18 de Novembro de 2020 de São Paulo

Decreto nº 65.298 de 18 de Novembro de 2020

Dispõe sobre o Estatuto Padrão das Associações de Pais e Mestres - APMs para os fins que especifica
Artigo 34 - A APM terá prazo indeterminado de duração e somente poderá ser dissolvida por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim, em decisão tomada pela maioria absoluta dos associados com direito a voto, atendidas as disposições legais.
§ 1º - A APM também poderá ser extinta nas hipóteses abaixo indicadas:
1. desativação da unidade escolar;
2. transferência da unidade escolar para outro município.
§ 2º - Em caso de dissolução, os bens da APM passarão a integrar o patrimônio da APM que vier a ser indicada em deliberação dos associados com direito a voto, na forma do "caput" deste artigo.
Publicado em: 19/11/2020 Atualizado em: 19/11/2020 15:26 65.298.docx
Ainda não há documentos do tipo Artigos separados para este tópico.