Artigo 33 do Decreto nº 65.298 de 18 de Novembro de 2020 de São Paulo

Decreto nº 65.298 de 18 de Novembro de 2020

Dispõe sobre o Estatuto Padrão das Associações de Pais e Mestres - APMs para os fins que especifica
Artigo 33 - Os bens permanentes doados à APM ou por ela adquiridos serão identificados, contabilizados e inventariados pela Diretoria e integrarão o seu patrimônio.
Parágrafo único - Os bens adquiridos pela APM com recursos públicos deverão ser incorporados ao patrimônio estadual e destinados ao uso das respectivas unidades escolares beneficiadas, cabendo a essas últimas a responsabilidade pela guarda e conservação dos bens.
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