Artigo 11 do Decreto nº 65.298 de 18 de Novembro de 2020 de São Paulo

Decreto nº 65.298 de 18 de Novembro de 2020

Dispõe sobre o Estatuto Padrão das Associações de Pais e Mestres - APMs para os fins que especifica
Artigo 11 - A exclusão compulsória do associado do quadro associativo é admissível apenas quando houver justa causa, reconhecida ao fim de procedimento em que será assegurado direito de defesa e de recurso.
§ 1º - O procedimento de que trata o "caput" deste artigo será instaurado pelo Diretor Executivo, de ofício, ou por requisição do Presidente do Conselho Deliberativo, do Presidente do Conselho Fiscal ou de 1/5 (um quinto) dos associados.
§ 2º - O associado será cientificado por escrito e pessoalmente dos fatos que lhe são imputados e das consequências a que estará sujeito para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer defesa e indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir, cuja pertinência será aferida, de forma motivada, pelo Diretor Executivo.
§ 3º - Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem a apresentação de defesa ou apreciadas as razões de defesa e produzidas as provas, será o associado notificado, pessoalmente, para oferecer suas razões finais, no prazo de 7 (sete) dias.
§ 4º - Apresentadas ou não as razões finais, a Diretoria decidirá, motivadamente, no prazo de 20 (vinte) dias, em sessão extraordinária, comunicando a decisão ao Presidente do Conselho Deliberativo.
§ 5º - O associado será pessoalmente intimado da decisão da Diretoria e poderá interpor recurso escrito e fundamentado, no prazo de 15 (quinze) dias, dirigido ao Presidente do Conselho Deliberativo, a quem competirá exercer juízo fundamentado de admissibilidade do recurso e convocar reunião do Conselho Deliberativo para a deliberação do recurso.
§ 6º - Os prazos referidos nos parágrafos anteriores contam-se por dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, prorrogado este até o primeiro dia útil subsequente se o termo final ocorrer em sábado, domingo ou feriado.
§ 7º - Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação.
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