Artigo 4 do Decreto nº 65.298 de 18 de Novembro de 2020 de São Paulo

Decreto nº 65.298 de 18 de Novembro de 2020

Dispõe sobre o Estatuto Padrão das Associações de Pais e Mestres - APMs para os fins que especifica
Artigo 4º - Para a consecução de seus fins, a APM propõe-se a:
I - colaborar com a direção da escola para atingir seus objetivos educacionais;
II - representar, perante a escola, as aspirações da comunidade e dos responsáveis legais pelos alunos;
III - celebrar parcerias com instituições públicas ou privadas e receber contribuições financeiras voltadas à melhoria da infraestrutura e das ações pedagógicas da unidade escolar, sempre com o propósito de assegurar o direito constitucional à educação de qualidade, observadas as normas legais aplicáveis;
IV - mobilizar os recursos humanos, materiais e financeiros da comunidade para auxiliar a escola, provendo condições que permitam, observadas as normas legais aplicáveis:
a) a melhoria do ensino;
b) o desenvolvimento de atividades de assistência ao aluno, nas áreas socioeconômica e de saúde;
c) a conservação e manutenção do prédio, dos equipamentos e das instalações escolares;
d) a programação de atividades culturais e de lazer que envolvam a participação conjunta de professores, alunos e seus responsáveis legais;
e) a execução de obras de construção, reformas, ampliações e adequações em prédios escolares, sem prejuízo do acompanhamento e da fiscalização pela Fundação para o Desenvolvimento da Educação;
V - favorecer o entrosamento entre os responsáveis legais dos alunos e professores, possibilitando:
a) aos responsáveis legais, que recebam informações relativas aos objetivos educacionais, métodos e processos de ensino, bem como sobre o aproveitamento escolar dos alunos sob sua responsabilidade;
b) aos professores, que conheçam as condições de vida do aluno fora da escola, como instrumento para auxiliar o aprimoramento do processo educacional;
VI - administrar, direta ou indiretamente, nos termos da lei, a cantina escolar.
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