Artigo 126 da Lei nº 14.116 de 31 de Dezembro de 2020

Lei nº 14.116 de 31 de Dezembro de 2020

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras providências.
Art. 126. Caso o demonstrativo a que se refere o art. 125 apresente redução de receita ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, a proposta deverá demonstrar a ausência de prejuízo ao alcance das metas fiscais e cumprir, para esse fim: (Redação dada pela Lei nº 14.143, de 2021)
I - no caso de redução de receita, no mínimo, um dos seguintes requisitos:
a) ser demonstrada pelo proponente que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária, na forma do disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
(Revogado)
a) ser demonstrada pelo proponente que a redução foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária, na forma prevista no art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; (Redação dada pela Lei nº 14.212, de 2021)
b) estar acompanhada de medida compensatória que anule o efeito da renúncia no resultado primário, por meio de aumento de receita corrente ou redução de despesa; ou
(Revogado)
b) estar acompanhada de medida compensatória que anule o efeito da redução de receita no resultado primário, por meio de aumento de receita corrente ou redução de despesa; ou (Redação dada pela Lei nº 14.212, de 2021)
c) comprovar que os efeitos líquidos da redução da receita ou do aumento de despesa, quando das proposições decorrentes de extinção, transformação, redução de serviço público ou do exercício de poder de polícia, ou de instrumentos de transação resolutiva de litígio, este último conforme disposto em lei, são positivos e não prejudicam o alcance da meta de resultado fiscal;
II - no caso de aumento de despesa:
a) se for obrigatória de caráter continuado, estar acompanhada de medidas de compensação, no exercício em que entre em vigor e nos dois exercícios subsequentes, por meio do aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, ou da redução permanente de despesas; ou
b) se não for obrigatória de caráter continuado, estar acompanhada de medida de compensação por meio do aumento de receita ou da redução de despesa.
(Revogado)
b) se não for obrigatória de caráter continuado, cumprir os requisitos previstos no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), dispensada a apresentação de medida compensatória. (Redação dada pela Lei nº 14.143, de 2021)
§ 1º No caso de receita administrada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ambas do Ministério da Economia, o atendimento ao disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput dependerá, para propostas legislativas provenientes do Poder Executivo, de declaração formal desses órgãos, conforme o caso.
§ 2º Fica dispensada do atendimento ao disposto nos incisos I e II do caput a proposição cujo impacto seja irrelevante, assim considerado o limite de um milésimo por cento da receita corrente líquida realizada no exercício de 2020.
§ 3º Não se aplicam às renúncias de que trata o art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal:
I - a hipótese de redução da despesa de que trata a alínea “b” do inciso I do caput; e
II - a hipótese prevista no § 2º.
§ 4º Para fins de atendimento ao disposto na alínea “b” do inciso I e ao inciso II do caput, as medidas compensatórias de redução de despesa ou o aumento de receita devem ser expressamente indicados na exposição de motivos ou na justificativa que embasar a proposta legislativa, vedada a alusão a lei aprovada ou a outras proposições legislativas em tramitação.
§ 5º Caso a redução de receita ou o aumento de despesa decorra do requisito previsto na alínea “b” do inciso I ou no inciso II do caput, os dispositivos da legislação aprovada que acarretem redução de receita ou aumento de despesa produzirão efeitos quando cumpridas as medidas de compensação.
§ 6º O disposto no § 2º não se aplica às despesas com:
I - pessoal, de que trata o art. 110;
III - benefícios a servidores; e
IV - benefícios ou serviços da seguridade social instituídos, majorados ou estendidos, nos termos do disposto no § 5º do art. 195 da Constituição.
§ 7º Para fins de cumprimento do disposto no inciso I do caput do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, quaisquer proposições legislativas em tramitação que importem ou autorizem redução de receita poderão ter seus efeitos considerados na estimativa de receita do Projeto da Lei Orçamentária e da respectiva Lei.
§ 8º O disposto no caput não se aplica:
I - aos impostos a que se refere o inciso I do § 3º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; e
II - às hipóteses de transação no contencioso tributário de pequeno valor, nos termos previstos em lei, observado o disposto no inciso II do § 3º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 9º Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, para proposições que atendam às necessidades dela decorrentes, fica dispensada a demonstração de ausência de prejuízo ao alcance das metas fiscais de que trata o caput, sem prejuízo do disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 10. Para fins do disposto no inciso II do caput, a proposição legislativa de iniciativa do Poder Executivo federal que vise à criação ou ao aumento de despesa obrigatória, com a finalidade de atendimento às despesas relativas aos programas de transferência de renda para o enfrentamento da extrema pobreza e da pobreza alocadas no orçamento do Ministério da Cidadania poderá considerar proposições legislativas em tramitação, observado o disposto no
§ 11. (Incluído pela Lei nº 14.212, de 2021)
§ 11. As proposições legislativas em tramitação deverão ter registrado, na exposição de motivos, na justificativa ou nos relatórios ou pareceres legislativos que as embasaram, que, no mínimo, uma de suas finalidades atenderá ao disposto no inciso II do caput. (Incluído pela Lei nº 14.212, de 2021)

Página 83 da EXTRA do Supremo Tribunal Federal (STF) de 8 de Novembro de 2022

O projeto tinha por objetivo “dispo[r] sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19;…
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Página 84 da EXTRA do Supremo Tribunal Federal (STF) de 8 de Novembro de 2022

O art. 15 do projeto de lei, por sua vez, foi vetado ao seguinte fundamento: “Razões do veto A propositura legislativa, que institui o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC), define também…
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Página 82 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 19 de Janeiro de 2022

13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, Bruno Dantas e Vital do…
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Página 3 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 4 de Janeiro de 2022

LEI Nº 14.296, DE 4 DE JANEIRO DE 2022 Altera a Lei nº 11.279, de 9 de fevereiro de 2006, para incluir cursos no Sistema de Ensino Naval (SEN), ajustar a faixa etária de ingresso em corpos e quadros…
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Página 12 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 29 de Dezembro de 2021

Razões do veto "A proposição legislativa estabelece que as despesas do Programa Auxílio Brasil correriam à conta das dotações orçamentárias alocadas ao Programa, que deveriam ser suficientes para…
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Página 4 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 7 de Outubro de 2021

Contudo, embora meritória a iniciativa do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que não há compatibilidade com a autonomia das redes e estabelecimentos de…
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Página 1 da Seção 1 - Edição Extra A do Diário Oficial da União (DOU) de 7 de Outubro de 2021

Sumário Presidência da República ..........................................................................................................1 .....................................Esta edição é…
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Página 34 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 28 de Setembro de 2021

I - investimento em infraestrutura de refino e distribuição de petróleo e seus derivados ou gás natural; II - atividades de descomissionamento de instalações de produção de petróleo ou gás natural;…
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Página 7 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 17 de Setembro de 2021

III - prazo de vencimento: não inferior a 10 (dez) anos, incluídos até 5 (cinco) anos de carência; IV - prazo de contratação: até 31 de julho de 2022; V - fonte de recursos: recursos controlados e…
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Página 2 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 23 de Julho de 2021

§ 9º Durante o prazo de que trata o § 8º, os Municípios interessados em receber a restituição dos recursos deverão encaminhar ofício diretamente ao seu Estado e à Secretaria Especial de Cultura do…
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