Parágrafo 1 Artigo 118 da Lei nº 14.116 de 31 de Dezembro de 2020

Lei nº 14.116 de 31 de Dezembro de 2020

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras providências.
Art. 118. O limite relativo à proposta orçamentária de 2021, para os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União, relativo aos benefícios aos agentes públicos e aos seus dependentes, constantes da Seção I do Anexo III, corresponderá à projeção anual, calculada a partir da despesa vigente em março de 2020, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês, com os totais de beneficiários e valores per capita divulgados nos sítios ele trônicos, nos termos do disposto no art. 119 e, nos eventuais acréscimos legais, observado o disposto nos arts. 26 e 121.
§ 1º O montante de recursos incluído no Projeto e na Lei Orçamentária de 2021 para atender às despesas de que trata o caput deve estar compatível com o número efetivo de beneficiários informado nas respectivas metas, existente em março de 2020, acrescido do número previ sto de ingresso de beneficiários oriundos de posses e contratações ao longo dos anos de 2020 e 2021.
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