Artigo 44 da Lei nº 14.116 de 31 de Dezembro de 2020

Lei nº 14.116 de 31 de Dezembro de 2020

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras providências.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras providências.
Art. 44. As classificações das dotações previstas no art. 7º, as fontes de financiamento do Orçamento de Investimento, as codificações orçamentárias e suas denominações poderão ser alteradas de acordo com as necessidades de execução, desde que mantido o valor total do subtítulo e observadas as demais condições de que trata este artigo.
§ 1º As alterações de que trata o caput poderão ser realizadas, justificadamente, se autorizadas por meio de:
§ 1º As alterações de que trata o caput poderão ser realizadas, justificadamente, se autorizadas por meio de:
I - ato próprio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, no que se refere à alteração entre os:
I - ato próprio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, no que se refere à alteração entre os:
a) GNDs “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, no âmbito do mesmo subtítulo; e
a) GNDs “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, no âmbito do mesmo subtítulo; e
b) GNDs “2 - Juros e Encargos da Dívida” e “6 - Amortização da Dívida”, no âmbito do mesmo subtítulo;
b) GNDs “2 - Juros e Encargos da Dívida” e “6 - Amortização da Dívida”, no âmbito do mesmo subtítulo;
II - portaria do Secretário de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, no que se refere ao Orçamento de Investimento para:
II - portaria do Secretário de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, no que se refere ao Orçamento de Investimento para:
a) as fontes de financiamento;
a) as fontes de financiamento;
b) os identificadores de uso;
b) os identificadores de uso;
c) os identificadores de resultado primário;
c) os identificadores de resultado primário;
d) as esferas orçamentárias;
d) as esferas orçamentárias;
e) as denominações das classificações orçamentárias, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal; e
e) as denominações das classificações orçamentárias, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal; e
f) ajustes na codificação orçamentária decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem mudança de valores e de finalidade da programação; e
f) ajustes na codificação orçamentária decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem mudança de valores e de finalidade da programação; e
III - portaria do Secretário de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, no que se refere aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social para:
III - portaria do Secretário de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, no que se refere aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social para:
a) as fontes de recursos, inclusive as de que trata o § 3º do art. 135, observadas as vinculações previstas na legislação;
a) as fontes de recursos, inclusive as de que trata o § 3º do art. 135, observadas as vinculações previstas na legislação;
b) os identificadores de uso;
b) os identificadores de uso;
c) os identificadores de resultado primário, exceto para as alterações do identificador de resultado primário 6 (RP 6), 7 (RP 7), 8 (RP 8) e 9 (RP 9);
c) os identificadores de resultado primário, exceto para as alterações do identificador de resultado primário 6 (RP 6), 7 (RP 7), 8 (RP 8) e 9 (RP 9);
d) as esferas orçamentárias;
d) as esferas orçamentárias;
e) as denominações das classificações orçamentárias, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal; e
e) as denominações das classificações orçamentárias, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal; e
f) ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação.
f) ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação.
§ 2º As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer na abertura e na reabertura de créditos adicionais e na alteração de que trata o § 5º do art. 167 da Constituição.
§ 2º As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer na abertura e na reabertura de créditos adicionais e na alteração de que trata o § 5º do art. 167 da Constituição.
§ 3º As alterações das modalidades de aplicação serão realizadas diretamente no Siafi ou no Siop pela unidade orçamentária, observados os procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia.
§ 3º As alterações das modalidades de aplicação serão realizadas diretamente no Siafi ou no Siop pela unidade orçamentária, observados os procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia.
§ 4º A alteração de que trata o § 3º poderá ser realizada pelas unidades orçamentárias, pelos órgãos setoriais ou pela Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, quando da indicação de beneficiários pelos autores de emendas individuais, para manter compatibilidade entre o beneficiário indicado e a referida classificação, sem prejuízo de alterações posteriores.
§ 4º A alteração de que trata o § 3º poderá ser realizada pelas unidades orçamentárias, pelos órgãos setoriais ou pela Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, quando da indicação de beneficiários pelos autores de emendas individuais, para manter compatibilidade entre o beneficiário indicado e a referida classificação, sem prejuízo de alterações posteriores.
§ 5º Consideram-se como excesso de arrecadação, para fins do disposto no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964, os recursos disponibilizados em razão das modificações efetivadas nas fontes de financiamento e de recursos, nos termos do disposto na alínea “a” do inciso II e na alínea “a” do inciso III do § 1º e no § 2º deste artigo, mantida a classificação original das referidas fontes.
§ 5º Consideram-se como excesso de arrecadação, para fins do disposto no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964, os recursos disponibilizados em razão das modificações efetivadas nas fontes de financiamento e de recursos, nos termos do disposto na alínea “a” do inciso II e na alínea “a” do inciso III do § 1º e no § 2º deste artigo, mantida a classificação original das referidas fontes.
§ 6º Os GNDs decorrentes da abertura ou da reabertura de créditos especiais poderão ser alterados, justificadamente, por ato próprio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, para adequá-los à necessidade da execução, hipótese em que poderão ser incluídos GNDs, além daqueles aprovados no subtítulo, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente, no que se refere a alteração entre os:
§ 6º Os GNDs decorrentes da abertura ou da reabertura de créditos especiais poderão ser alterados, justificadamente, por ato próprio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, para adequá-los à necessidade da execução, hipótese em que poderão ser incluídos GNDs, além daqueles aprovados no subtítulo, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente, no que se refere a alteração entre os:
I - GNDs “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 – Inversões Financeiras”, no âmbito do mesmo subtítulo; e
I - GNDs “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 – Inversões Financeiras”, no âmbito do mesmo subtítulo; e
II - GNDs “2 - Juros e Encargos da Dívida” e “6 - Amortização da Dívida”, no âmbito do mesmo subtítulo.
II - GNDs “2 - Juros e Encargos da Dívida” e “6 - Amortização da Dívida”, no âmbito do mesmo subtítulo.

Tribunal de Contas da União TCU - RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO (RACOM): XXXXX

Transcrevo, a seguir, o corpo do relatório de acompanhamento acostado à peça 70: " 1 INTRODUÇAO 1.1. Objetivo Geral Trata-se de fiscalização com o objetivo de avaliar os resultados fiscais e a…
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Resolução n. 707/2021 - 06/05/2021 ato publicado no DOU

RESOLUÇÃO Nº 707/2021 - CJF, DE 4 DE MAIO DE 2021 Dispõe sobre os prazos de abertura dos créditos adicionais autorizados na Lei n. 14.144, de 22 de abril de 2021. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA…

Página 59 da Seção 1 - Edição Extra C do Diário Oficial da União (DOU) de 22 de Dezembro de 2021

ÓRGÃO: 36000 - Ministério da Saúde UNIDADE: 36211 - Fundação Nacional de Saúde - FUNASA ANEXO I Crédito Suplementar PROGRAMA DE TRABALHO ( SUPLEMENTAÇÃO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 FUNCIONAL…
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Página 61 da Seção 1 - Edição Extra C do Diário Oficial da União (DOU) de 22 de Dezembro de 2021

5013 Educação Superior - Graduação, Pós-Graduação, Ensino, Pesquisa e Extensão 8.000.000 Atividades 12 364 12 364 5013 8282 5013 8282 0033 Reestruturação e Modernização das Instituições Federais de…
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Página 60 da Seção 1 - Edição Extra C do Diário Oficial da União (DOU) de 22 de Dezembro de 2021

TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 230.000.000 ÓRGÃO: 25000 - Ministério da Economia UNIDADE: 25298 - Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA ANEXO I Crédito Suplementar PROGRAMA DE…
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Página 62 da Seção 1 - Edição Extra C do Diário Oficial da União (DOU) de 22 de Dezembro de 2021

FUNCIONAL PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/LOCALIZADOR/PRODUTO ESF GND RP MOD IU FTE VALOR 0032 Programa de Gestão e Manutenção do Poder Executivo 4.350.819 Projetos 18 543 18 543 0032 125F 0032 125F 0042…
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Página 64 da Seção 1 - Edição Extra C do Diário Oficial da União (DOU) de 22 de Dezembro de 2021

TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 1.206.177 ÓRGÃO: 39000 - Ministério da Infraestrutura UNIDADE: 39254 - Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC ANEXO II Crédito Suplementar PROGRAMA DE TRABALHO (…
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Portaria n. 5.450 - 11/05/2021 ato publicado no DOU

PORTARIA SEST/SEDDM//ME Nº 5.450, DE 10 DE MAIO DE 2021 Estabelece procedimentos e prazos para solicitação de alterações do Orçamento de Investimento, no exercício de 2021, e dá outras providências.

Página 1 da Seção 1 - Edição Extra B do Diário Oficial da União (DOU) de 30 de Dezembro de 2021

Sumário Ministério da Economia…
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Página 2 da Seção 1 - Edição Extra B do Diário Oficial da União (DOU) de 29 de Dezembro de 2021

e os efeitos de tais deliberações deverão ficar suspensos e condicionados à liquidação da Oferta Pública Global, nos termos do disposto no art. 125 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e do §…
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