Inciso I do Parágrafo 2 do Artigo 167F da Lei nº 11.101 de 09 de Fevereiro de 2005

Lei nº 11.101 de 09 de Fevereiro de 2005

Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Art. 167-F. O representante estrangeiro está legitimado a postular diretamente ao juiz brasileiro, nos termos deste Capítulo. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 2º Reconhecido o processo estrangeiro, o representante estrangeiro está autorizado a: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
I - ajuizar pedido de falência do devedor, desde que presentes os requisitos para isso, de acordo com esta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
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