Artigo 167A da Lei nº 11.101 de 09 de Fevereiro de 2005

Lei nº 11.101 de 09 de Fevereiro de 2005

Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Art. 167-A. Este Capítulo disciplina a insolvência transnacional, com o objetivo de proporcionar mecanismos efetivos para: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
I - a cooperação entre juízes e outras autoridades competentes do Brasil e de outros países em casos de insolvência transnacional; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
II - o aumento da segurança jurídica para a atividade econômica e para o investimento; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
III - a administração justa e eficiente de processos de insolvência transnacional, de modo a proteger os interesses de todos os credores e dos demais interessados, inclusive do devedor; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
IV - a proteção e a maximização do valor dos ativos do devedor; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
V - a promoção da recuperação de empresas em crise econômico-financeira, com a proteção de investimentos e a preservação de empregos; e (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
VI - a promoção da liquidação dos ativos da empresa em crise econômico-financeira, com a preservação e a otimização da utilização produtiva dos bens, dos ativos e dos recursos produtivos da empresa, inclusive os intangíveis. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 1º Na interpretação das disposições deste Capítulo, deverão ser considerados o seu objetivo de cooperação internacional, a necessidade de uniformidade de sua aplicação e a observância da boa-fé. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 2º As medidas de assistência aos processos estrangeiros mencionadas neste Capítulo formam um rol meramente exemplificativo, de modo que outras medidas, ainda que previstas em leis distintas, solicitadas pelo representante estrangeiro, pela autoridade estrangeira ou pelo juízo brasileiro poderão ser deferidas pelo juiz competente ou promovidas diretamente pelo administrador judicial, com imediata comunicação nos autos. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 3º Em caso de conflito, as obrigações assumidas em tratados ou convenções internacionais em vigor no Brasil prevalecerão sobre as disposições deste Capítulo. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 4º O juiz somente poderá deixar de aplicar as disposições deste Capítulo se, no caso concreto, a sua aplicação configurar manifesta ofensa à ordem pública. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 5º O Ministério Público intervirá nos processos de que trata este Capítulo. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 6º Na aplicação das disposições deste Capítulo, será observada a competência do Superior Tribunal de Justiça prevista na alínea “i” do inciso I do caput do art. 105 da Constituição Federal, quando cabível. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
Art. 167-B. Para os fins deste Capítulo, considera-se: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
I - processo estrangeiro: qualquer processo judicial ou administrativo, de cunho coletivo, inclusive de natureza cautelar, aberto em outro país de acordo com disposições relativas à insolvência nele vigentes, em que os bens e as atividades de um devedor estejam sujeitos a uma autoridade estrangeira, para fins de reorganização ou liquidação; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
II - processo estrangeiro principal: qualquer processo estrangeiro aberto no país em que o devedor tenha o centro de seus interesses principais; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
III - processo estrangeiro não principal: qualquer processo estrangeiro que não seja um processo estrangeiro principal, aberto em um país em que o devedor tenha estabelecimento ou bens; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
IV - representante estrangeiro: pessoa ou órgão, inclusive o nomeado em caráter transitório, que esteja autorizado, no processo estrangeiro, a administrar os bens ou as atividades do devedor, ou a atuar como representante do processo estrangeiro; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
V - autoridade estrangeira: juiz ou autoridade administrativa que dirija ou supervisione um processo estrangeiro; e (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
VI - estabelecimento: qualquer local de operações em que o devedor desenvolva uma atividade econômica não transitória com o emprego de recursos humanos e de bens ou serviços. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
Art. 167-C. As disposições deste Capítulo aplicam-se aos casos em que: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
I - autoridade estrangeira ou representante estrangeiro solicita assistência no Brasil para um processo estrangeiro; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
II - assistência relacionada a um processo disciplinado por esta Lei é pleiteada em um país estrangeiro; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
III - processo estrangeiro e processo disciplinado por esta Lei relativos ao mesmo devedor estão em curso simultaneamente; ou (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
IV - credores ou outras partes interessadas, de outro país, têm interesse em requerer a abertura de um processo disciplinado por esta Lei, ou dele participar. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
Art. 167-D. O juízo do local do principal estabelecimento do devedor no Brasil é o competente para o reconhecimento de processo estrangeiro e para a cooperação com a autoridade estrangeira nos termos deste Capítulo. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 1º A distribuição do pedido de reconhecimento do processo estrangeiro previne a jurisdição para qualquer pedido de recuperação judicial, de recuperação extrajudicial ou de falência relativo ao devedor.
§ 2º A distribuição do pedido de recuperação judicial, de recuperação extrajudicial ou de falência previne a jurisdição para qualquer pedido de reconhecimento de processo estrangeiro relativo ao devedor.’
Art. 167-E. São autorizados a atuar em outros países, independentemente de decisão judicial, na qualidade de representante do processo brasileiro, desde que essa providência seja permitida pela lei do país em que tramitem os processos estrangeiros: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
I - o devedor, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
II - o administrador judicial, na falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 1º Na hipótese de que trata o inciso II do caput deste artigo, poderá o juiz, em caso de omissão do administrador judicial, autorizar terceiro para a atuação prevista no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 2º A pedido de qualquer dos autorizados, o juízo mandará certificar a condição de representante do processo brasileiro. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
Seção II (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
Do Acesso à Jurisdição Brasileira’
Art. 167-F. O representante estrangeiro está legitimado a postular diretamente ao juiz brasileiro, nos termos deste Capítulo. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 1º O pedido feito ao juiz brasileiro não sujeita o representante estrangeiro nem o devedor, seus bens e suas atividades à jurisdição brasileira, exceto no que diz respeito aos estritos limites do pedido. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 2º Reconhecido o processo estrangeiro, o representante estrangeiro está autorizado a: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
I - ajuizar pedido de falência do devedor, desde que presentes os requisitos para isso, de acordo com esta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
II - participar do processo de recuperação judicial, de recuperação extrajudicial ou de falência do mesmo devedor, em curso no Brasil; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
III - intervir em qualquer processo em que o devedor seja parte, atendidas as exigências do direito brasileiro. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
Art. 167-G. Os credores estrangeiros têm os mesmos direitos conferidos aos credores nacionais nos processos de recuperação judicial, de recuperação extrajudicial ou de falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 1º Os credores estrangeiros receberão o mesmo tratamento dos credores nacionais, respeitada a ordem de classificação dos créditos prevista nesta Lei, e não serão discriminados em razão de sua nacionalidade ou da localização de sua sede, estabelecimento, residência ou domicílio, respeitado o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
I - os créditos estrangeiros de natureza tributária e previdenciária, bem como as penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias devidas a Estados estrangeiros, não serão considerados nos processos de recuperação judicial e serão classificados como créditos subordinados nos processos de falência, independentemente de sua classificação nos países em que foram constituídos; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
II - o crédito do representante estrangeiro será equiparado ao do administrador judicial nos casos em que fizer jus a remuneração, exceto quando for o próprio devedor ou seu representante; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
III - os créditos que não tiverem correspondência com a classificação prevista nesta Lei serão classificados como quirografários, independentemente da classificação atribuída pela lei do país em que foram constituídos. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 2º O juiz deve determinar as medidas apropriadas, no caso concreto, para que os credores que não tiverem domicílio ou estabelecimento no Brasil tenham acesso às notificações e às informações dos processos de recuperação judicial, de recuperação extrajudicial ou de falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 3º As notificações e as informações aos credores que não tiverem domicílio ou estabelecimento no Brasil serão realizadas por qualquer meio considerado adequado pelo juiz, dispensada a expedição de carta rogatória para essa finalidade. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 4º A comunicação do início de um processo de recuperação judicial ou de falência para credores estrangeiros deverá conter as informações sobre providências necessárias para que o credor possa fazer valer seu direito, inclusive quanto ao prazo para apresentação de habilitação ou de divergência e à necessidade de os credores garantidos habilitarem seus créditos. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 5º O juiz brasileiro deverá expedir os ofícios e os mandados necessários ao Banco Central do Brasil para permitir a remessa ao exterior dos valores recebidos por credores domiciliados no estrangeiro. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
Seção III (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
Do Reconhecimento de Processos Estrangeiros’
Art. 167-H. O representante estrangeiro pode ajuizar, perante o juiz, pedido de reconhecimento do processo estrangeiro em que atua. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 1º O pedido de reconhecimento do processo estrangeiro deve ser acompanhado dos seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
I - cópia apostilada da decisão que determine a abertura do processo estrangeiro e nomeie o representante estrangeiro; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
II - certidão apostilada expedida pela autoridade estrangeira que ateste a existência do processo estrangeiro e a nomeação do representante estrangeiro; ou (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
III - qualquer outro documento emitido por autoridade estrangeira que permita ao juiz atingir plena convicção da existência do processo estrangeiro e da identificação do representante estrangeiro. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 2º O pedido de reconhecimento do processo estrangeiro deve ser acompanhado por uma relação de todos os processos estrangeiros relativos ao devedor que sejam de conhecimento do representante estrangeiro. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 3º Os documentos redigidos em língua estrangeira devem estar acompanhados de tradução oficial para a língua portuguesa, salvo quando, sem prejuízo aos credores, for expressamente dispensada pelo juiz e substituída por tradução simples para a língua portuguesa, declarada fiel e autêntica pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
Art. 167-I. Independentemente de outras medidas, o juiz poderá reconhecer: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
I - a existência do processo estrangeiro e a identificação do representante estrangeiro, a partir da decisão ou da certidão referidas no § 1º do art. 167-H desta Lei que os indicarem como tal; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
II - a autenticidade de todos ou de alguns documentos juntados com o pedido de reconhecimento do processo estrangeiro, mesmo que não tenham sido apostilados; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
III - o país onde se localiza o domicílio do devedor, no caso dos empresários individuais, ou o país da sede estatutária do devedor, no caso das sociedades, como seu centro de interesses principais, salvo prova em contrário. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
Art. 167-J. Ressalvado o disposto no § 4º do art. 167-A desta Lei, o juiz reconhecerá o processo estrangeiro quando: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
I - o processo enquadrar-se na definição constante do inciso I do caput do art. 167-B desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
II - o representante que tiver requerido o reconhecimento do processo enquadrar-se na definição de representante estrangeiro constante do inciso IV do caput do art. 167-B desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
III - o pedido cumprir os requisitos estabelecidos no art. 167-H desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
IV - o pedido tiver sido endereçado ao juiz, conforme o disposto no art. 167-D desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 1º Satisfeitos os requisitos previstos no caput deste artigo, o processo estrangeiro deve ser reconhecido como: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
I - processo estrangeiro principal, caso tenha sido aberto no local em que o devedor tenha o seu centro de interesses principais; ou (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
II - processo estrangeiro não principal, caso tenha sido aberto em local em que o devedor tenha bens ou estabelecimento, na forma definida no inciso VI do caput do art. 167-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 2º Não obstante o previsto nos incisos I e II do § 1º deste artigo, o processo estrangeiro será reconhecido como processo estrangeiro não principal se o centro de interesses principais do devedor tiver sido transferido ou de outra forma manipulado com o objetivo de transferir para outro Estado a competência jurisdicional para abertura do processo. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 3º A decisão de reconhecimento do processo estrangeiro poderá ser modificada ou revogada, a qualquer momento, a pedido de qualquer parte interessada, se houver elementos que comprovem que os requisitos para o reconhecimento foram descumpridos, total ou parcialmente, ou deixaram de existir. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 4º Da decisão que acolher o pedido de reconhecimento caberá agravo, e da sentença que o julgar improcedente caberá apelação. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
Art. 167-K. Após o pedido de reconhecimento do processo estrangeiro, o representante estrangeiro deverá imediatamente informar ao juiz: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
I - qualquer modificação significativa no estado do processo estrangeiro reconhecido ou no estado de sua nomeação como representante estrangeiro; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
II - qualquer outro processo estrangeiro relativo ao mesmo devedor de que venha a ter conhecimento. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
Art. 167-L. Após o ajuizamento do pedido de reconhecimento do processo estrangeiro, e antes de sua decisão, o juiz poderá conceder liminarmente as medidas de tutela provisória, fundadas em urgência ou evidência, necessárias para o cumprimento desta Lei, para a proteção da massa falida ou para a eficiência da administração. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 1º Salvo no caso do disposto no inciso IV do caput do art. 167-N desta Lei, as medidas de natureza provisória encerram-se com a decisão sobre o pedido de reconhecimento. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 2º O juiz poderá recusar-se a conceder as medidas de assistência provisória que possam interferir na administração do processo estrangeiro principal. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
Art. 167-M. Com o reconhecimento de processo estrangeiro principal, decorrem automaticamente: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
I - a suspensão do curso de quaisquer processos de execução ou de quaisquer outras medidas individualmente tomadas por credores relativas ao patrimônio do devedor, respeitadas as demais disposições desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
II - a suspensão do curso da prescrição de quaisquer execuções judiciais contra o devedor, respeitadas as demais disposições desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
III - a ineficácia de transferência, de oneração ou de qualquer forma de disposição de bens do ativo não circulante do devedor realizadas sem prévia autorização judicial. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 1º A extensão, a modificação ou a cessação dos efeitos previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo subordinam-se ao disposto nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
§ 2º Os credores conservam o direito de ajuizar quaisquer processos judiciais e arbitrais, e de neles prosseguir, que visem à condenação do devedor ou ao reconhecimento ou à liquidação de seus créditos, e, em qualquer caso, as medidas executórias deverão permanecer suspensas. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 3º As medidas previstas neste artigo não afetam os credores que não estejam sujeitos aos processos de recuperação judicial, de recuperação extrajudicial ou de falência, salvo nos limites permitidos por esta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
Art. 167-N. Com a decisão de reconhecimento do processo estrangeiro, tanto principal como não principal, o juiz poderá determinar, a pedido do representante estrangeiro e desde que necessárias para a proteção dos bens do devedor e no interesse dos credores, entre outras, as seguintes medidas: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
I - a ineficácia de transferência, de oneração ou de qualquer forma de disposição de bens do ativo não circulante do devedor realizadas sem prévia autorização judicial, caso não tenham decorrido automaticamente do reconhecimento previsto no art. 167-M desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
II - a oitiva de testemunhas, a colheita de provas ou o fornecimento de informações relativas a bens, a direitos, a obrigações, à responsabilidade e à atividade do devedor; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
III - a autorização do representante estrangeiro ou de outra pessoa para administrar e/ou realizar o ativo do devedor, no todo ou em parte, localizado no Brasil; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
IV - a conversão, em definitiva, de qualquer medida de assistência provisória concedida anteriormente; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
V - a concessão de qualquer outra medida que seja necessária. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 1º Com o reconhecimento do processo estrangeiro, tanto principal como não principal, o juiz poderá, a requerimento do representante estrangeiro, autorizá-lo, ou outra pessoa nomeada por aquele, a promover a destinação do ativo do devedor, no todo ou em parte, localizado no Brasil, desde que os interesses dos credores domiciliados ou estabelecidos no Brasil estejam adequadamente protegidos. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 2º Ao conceder medida de assistência prevista neste artigo requerida pelo representante estrangeiro de um processo estrangeiro não principal, o juiz deverá certificar-se de que as medidas para efetivá-la se referem a bens que, de acordo com o direito brasileiro, devam ser submetidos à disciplina aplicável ao processo estrangeiro não principal, ou certificar-se de que elas digam respeito a informações nele exigidas. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
Art. 167-O. Ao conceder ou denegar uma das medidas previstas nos arts. 167-L e 167-N desta Lei, bem como ao modificá-las ou revogá-las nos termos do § 2º deste artigo, o juiz deverá certificar-se de que o interesse dos credores, do devedor e de terceiros interessados será adequadamente protegido. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 1º O juiz poderá condicionar a concessão das medidas previstas nos arts. 167-L e 167-N desta Lei ao atendimento de condições que considerar apropriadas. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 2º A pedido de qualquer interessado, do representante estrangeiro ou de ofício, o juiz poderá modificar ou revogar, a qualquer momento, medidas concedidas com fundamento nos arts. 167-L e 167-N desta Lei.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 3º Com o reconhecimento do processo estrangeiro, tanto principal quanto não principal, o representante estrangeiro poderá ajuizar medidas com o objetivo de tornar ineficazes quaisquer atos realizados, nos termos dos arts. 129 e 130, observado ainda o disposto no art. 131, todos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 4º No caso de processo estrangeiro não principal, a ineficácia referida no § 3º deste artigo dependerá da verificação, pelo juiz, de que, de acordo com a lei brasileira, os bens devam ser submetidos à disciplina aplicável ao processo estrangeiro não principal. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
Seção IV (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
Da Cooperação com Autoridades e Representantes Estrangeiros ’
Art. 167-P. O juiz deverá cooperar diretamente ou por meio do administrador judicial, na máxima extensão possível, com a autoridade estrangeira ou com representantes estrangeiros, na persecução dos objetivos estabelecidos no art. 167-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 1º O juiz poderá comunicar-se diretamente com autoridades estrangeiras ou com representantes estrangeiros, ou deles solicitar informação e assistência, sem a necessidade de expedição de cartas rogatórias, de procedimento de auxílio direto ou de outras formalidades semelhantes. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 2º O administrador judicial, no exercício de suas funções e sob a supervisão do juiz, deverá cooperar, na máxima extensão possível, com a autoridade estrangeira ou com representantes estrangeiros, na persecução dos objetivos estabelecidos no art. 167-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 3º O administrador judicial, no exercício de suas funções, poderá comunicar-se com as autoridades estrangeiras ou com os representantes estrangeiros. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
Art. 167-Q. A cooperação a que se refere o art. 167-P desta Lei poderá ser implementada por quaisquer meios, inclusive pela: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
I - nomeação de uma pessoa, natural ou jurídica, para agir sob a supervisão do juiz; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
II - comunicação de informações por quaisquer meios considerados apropriados pelo juiz; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
III - coordenação da administração e da supervisão dos bens e das atividades do devedor; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
IV - aprovação ou implementação, pelo juiz, de acordos ou de protocolos de cooperação para a coordenação dos processos judiciais; e (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
V - coordenação de processos concorrentes relativos ao mesmo devedor. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
Seção V (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
Dos Processos Concorrentes’
Art. 167-R. Após o reconhecimento de um processo estrangeiro principal, somente se iniciará no Brasil um processo de recuperação judicial, de recuperação extrajudicial ou de falência se o devedor possuir bens ou estabelecimento no País. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
Parágrafo único. Os efeitos do processo ajuizado no Brasil devem restringir-se aos bens e ao estabelecimento do devedor localizados no Brasil e podem estender-se a outros, desde que esta medida seja necessária para a cooperação e a coordenação com o processo estrangeiro principal. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
‘Art. 167-S. Sempre que um processo estrangeiro e um processo de recuperação judicial, de recuperação extrajudicial ou de falência relativos ao mesmo devedor estiverem em curso simultaneamente, o juiz deverá buscar a cooperação e a coordenação entre eles, respeitadas as seguintes disposições: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
I - se o processo no Brasil já estiver em curso quando o pedido de reconhecimento do processo estrangeiro tiver sido ajuizado, qualquer medida de assistência determinada pelo juiz nos termos dos arts. 167-L ou 167-N desta Lei deve ser compatível com o processo brasileiro, e o previsto no art. 167-M desta Lei não será aplicável se o processo estrangeiro for reconhecido como principal; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
II - se o processo no Brasil for ajuizado após o reconhecimento do processo estrangeiro ou após o ajuizamento do pedido de seu reconhecimento, todas as medidas de assistência concedidas nos termos dos arts. 167-L ou 167-N desta Lei deverão ser revistas pelo juiz e modificadas ou revogadas se forem incompatíveis com o processo no Brasil e, quando o processo estrangeiro for reconhecido como principal, os efeitos referidos nos incisos I, II e III do caput do art. 167-M serão modificados ou cessados, nos termos do § 1º do art. 167-M desta Lei, se incompatíveis com os demais dispositivos desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
III - qualquer medida de assistência a um processo estrangeiro não principal deverá restringir-se a bens e a estabelecimento que, de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, devam ser submetidos à disciplina aplicável ao processo estrangeiro não principal, ou a informações nele exigidas. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
Art. 167-T. Na hipótese de haver mais de um processo estrangeiro relativo ao mesmo devedor, o juiz deverá buscar a cooperação e a coordenação de acordo com as disposições dos arts. 167-P e 167-Q desta Lei, bem como observar o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
I - qualquer medida concedida ao representante de um processo estrangeiro não principal após o reconhecimento de um processo estrangeiro principal deve ser compatível com este último; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
II - se um processo estrangeiro principal for reconhecido após o reconhecimento ou o pedido de reconhecimento de um processo estrangeiro não principal, qualquer medida concedida nos termos dos arts. 167-L ou 167-N desta Lei deverá ser revista pelo juiz, que a modificará ou a revogará se for incompatível com o processo estrangeiro principal; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
III - se, após o reconhecimento de um processo estrangeiro não principal, outro processo estrangeiro não principal for reconhecido, o juiz poderá, com a finalidade de facilitar a coordenação dos processos, conceder, modificar ou revogar qualquer medida antes concedida. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
Art. 167-U. Na ausência de prova em contrário, presume-se a insolvência do devedor cujo processo estrangeiro principal tenha sido reconhecido no Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
Parágrafo único. O representante estrangeiro, o devedor ou os credores podem requerer a falência do devedor cujo processo estrangeiro principal tenha sido reconhecido no Brasil, atendidos os pressupostos previstos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
Art. 167-V. O juízo falimentar responsável por processo estrangeiro não principal deve prestar ao juízo principal as seguintes informações, entre outras: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
I - valor dos bens arrecadados e do passivo; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
II - valor dos créditos admitidos e sua classificação; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
III - classificação, segundo a lei nacional, dos credores não domiciliados ou sediados nos países titulares de créditos sujeitos à lei estrangeira; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
IV - relação de ações judiciais em curso de que seja parte o falido, como autor, réu ou interessado; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
V - ocorrência do término da liquidação e o saldo, credor ou devedor, bem como eventual ativo remanescente. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
Art. 167-W. No processo falimentar transnacional, principal ou não principal, nenhum ativo, bem ou recurso remanescente da liquidação será entregue ao falido se ainda houver passivo não satisfeito em qualquer outro processo falimentar transnacional. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
Art. 167-X. O processo de falência transnacional principal somente poderá ser finalizado após o encerramento dos processos não principais ou após a constatação de que, nesses últimos, não haja ativo líquido remanescente. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
Art. 167-Y. Sem prejuízo dos direitos sobre bens ou decorrentes de garantias reais, o credor que tiver recebido pagamento parcial de seu crédito em processo de insolvência no exterior não poderá ser pago pelo mesmo crédito em processo no Brasil referente ao mesmo devedor enquanto os pagamentos aos credores da mesma classe forem proporcionalmente inferiores ao valor já recebido no exterior. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

Página 121 da Editais do Diário de Justiça do Estado de Minas Gerais (DJMG) de 2 de Fevereiro de 2024

na cidade e Comarca de Unaí, sendo o lote n° 11, da quadra 14, à rua Ilário Gonçalves, bairro Iuna, medindo 10,00 msde frente e fundos e 23,00 ms pelas laterais, num total de 230,00 m² limitando pela…
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Página 122 da Editais do Diário de Justiça do Estado de Minas Gerais (DJMG) de 2 de Fevereiro de 2024

GRUPO MERCON, dentre elas a MERCON BRASIL COMÉRCIO DE CAFÉ LTDA., ajuizaram pedido de Chapter 11 no Tribunal de Southern District de Nova York acima mencionado, com fundamento na section 301 do Title…
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Página 86 da EXECUTIVO_SECAO_I do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 4 de Setembro de 2023

Considerando que, de acordo com o art. 226 da Constituição Federal de 1988, a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado; Considerando a necessidade de que o processo de adoção seja…
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Página 14 da I - Administrativo do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 14 de Agosto de 2023

162/2018, de Grupo de Trabalho para debater e sugerir medidas voltadas à modernização e à efetividade da atuação do Poder Judiciário nos processos de recuperação judicial e de falência; CONSIDERANDO…
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Intimação - Agravo De Instrumento - 0051512-98.2023.8.16.0000 - Disponibilizado em 09/08/2023 - TJPR

NÚMERO ÚNICO: 0051512-98.2023.8.16.0000 POLO ATIVO MOVEIS ROMERA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL POLO PASSIVO V E F DE BRITO & CIA LTDA ADVOGADO(A/S) VINÍCIUS GABRIEL ZANONI DE OLIVEIRA | 41703/PR…

Intimação - Agravo De Instrumento - 0032288-77.2023.8.16.0000 - Disponibilizado em 13/07/2023 - TJPR

NÚMERO ÚNICO: 0032288-77.2023.8.16.0000 POLO ATIVO JOãO BAPTISTA FONTANA JOAO CLAUDIO FONTANA MASSA FALIDA DE PLANALTO PRODUTOS DE BORRACHA S/A NINA MARIA FONTANA POLO PASSIVO BANCO SISTEMA S.A…

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR: XXXXX-78.2022.8.16.0000 Ibaiti

I - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Manacá S/A Armazéns Gerais e Administração (em recuperação judicial) em face de decisão interlocutória (mov. 37.1 complementada no mov.
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Intimação - Agravo De Instrumento - 0032288-77.2023.8.16.0000 - Disponibilizado em 24/05/2023 - TJPR

NÚMERO ÚNICO: 0032288-77.2023.8.16.0000 POLO ATIVO JOãO BAPTISTA FONTANA JOAO CLAUDIO FONTANA MASSA FALIDA DE PLANALTO PRODUTOS DE BORRACHA S/A NINA MARIA FONTANA POLO PASSIVO BANCO SISTEMA S.A…

Andamento do Processo n. 0010617-14.2023.8.19.0000 - Agravo de Instrumento - 30/03/2023 do TJRJ

002. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0010617-14.2023.8.19.0000 Assunto: Competência da Justiça Estadual / Competência / Jurisdição e Competência / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL…

Página 277 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 30 de Março de 2023

período de supervisão judicial sejam cumpridas para o encerramento da recuperação, inexistindo previsão de demonstração da viabilidade financeira para os anos subsequentes, tratando-se de questão…
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