Parágrafo 6 Artigo 51 da Lei nº 11.101 de 09 de Fevereiro de 2005
Lei nº 11.101 de 09 de Fevereiro de 2005
Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com:
§ 6º Em relação ao período de que trata o § 3º do art. 48 desta Lei: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
I - a exposição referida no inciso I do caput deste artigo deverá comprovar a crise de insolvência, caracterizada pela insuficiência de recursos financeiros ou patrimoniais com liquidez suficiente para saldar suas dívidas; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
II - os requisitos do inciso II do caput deste artigo serão substituídos pelos documentos mencionados no § 3º do art. 48 desta Lei relativos aos últimos 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)