Inciso XI do Artigo 51 da Lei nº 11.101 de 09 de Fevereiro de 2005

Lei nº 11.101 de 09 de Fevereiro de 2005

Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com:
XI - a relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante, incluídos aqueles não sujeitos à recuperação judicial, acompanhada dos negócios jurídicos celebrados com os credores de que trata o § 3º do art. 49 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

Tribunal de Justiça de Alagoas TJ-AL - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-31.2019.8.02.0000 Maceió

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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo: AGV XXXXX-84.2022.8.16.0000 Curitiba XXXXX-84.2022.8.16.0000 (Acórdão)

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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-93.2021.8.26.0000 SP XXXXX-93.2021.8.26.0000

RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Decisão judicial que, manteve decisão anterior deferindo a tutela provisória e reconhecendo a essencialidade do bens de capital e proibiu os credores fiduciários de …
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