Parágrafo 2 Artigo 45A da Lei nº 11.101 de 09 de Fevereiro de 2005

Lei nº 11.101 de 09 de Fevereiro de 2005

Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Art. 45-A. As deliberações da assembleia-geral de credores previstas nesta Lei poderão ser substituídas pela comprovação da adesão de credores que representem mais da metade do valor dos créditos sujeitos à recuperação judicial, observadas as exceções previstas nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 2º As deliberações sobre a constituição do Comitê de Credores poderão ser substituídas por documento que comprove a adesão da maioria dos créditos de cada conjunto de credores previsto no art. 26 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

Página 5393 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 3 de Maio de 2021

DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA GESTÃO DA RECUPERANDA e DA FORMAÇÃO DO COMITÊ DE CREDORES No item 12 da decisão de evento n. 1225, foi determinada a intimação dos credores Adere Produtos Auto Adesivos…
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Página 4768 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 30 de Abril de 2021

DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA GESTÃO DA RECUPERANDA e DA FORMAÇÃO DO COMITÊ DE CREDORES No item 12 da decisão de evento n. 1225, foi determinada a intimação dos credores Adere Produtos Auto Adesivos…
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