Parágrafo 3 Artigo 2 do Decreto nº 10.665 de 31 de Março de 2021

Decreto nº 10.665 de 31 de Março de 2021

Altera o Decreto nº 4.550, de 27 de dezembro de 2002, que regulamenta a comercialização de energia elétrica gerada pela Eletrobrás Termonuclear S/A - ELETRONUCLEAR, por ITAIPU Binacional, e dá outras providências.
Art. 2º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL poderá diferir os pagamentos a que se refere a alínea “a” do inciso I do caput do art. 15 do Decreto nº 4.550, de 2002, para uma ou mais distribuidoras que assim o requeiram, no limite do saldo da conta Comercialização da Energia Elétrica de ITAIPU e dos respectivos excedentes financeiros extraordinários realizados e projetados para o período do diferimento.
§ 3º Eventuais saldos negativos a que se refere o inciso II do § 2º serão rateados entre as distribuidoras que tiveram diferimento, proporcionalmente aos montantes totais diferidos.
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