Inciso II do Parágrafo 2 do Artigo 2 do Decreto nº 10.665 de 31 de Março de 2021

Decreto nº 10.665 de 31 de Março de 2021

Altera o Decreto nº 4.550, de 27 de dezembro de 2002, que regulamenta a comercialização de energia elétrica gerada pela Eletrobrás Termonuclear S/A - ELETRONUCLEAR, por ITAIPU Binacional, e dá outras providências.
Art. 2º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL poderá diferir os pagamentos a que se refere a alínea “a” do inciso I do caput do art. 15 do Decreto nº 4.550, de 2002, para uma ou mais distribuidoras que assim o requeiram, no limite do saldo da conta Comercialização da Energia Elétrica de ITAIPU e dos respectivos excedentes financeiros extraordinários realizados e projetados para o período do diferimento.
§ 2º Serão recompostos à conta Comercialização da Energia Elétrica de ITAIPU, assegurado o repasse tarifário, no prazo estabelecido pela ANEEL:
II - os eventuais saldos negativos incorridos pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS em razão do diferimento, observada a remuneração de que trata o § 3º do art. 15 do Decreto nº 4.550, de 2002.
Ainda não há documentos do tipo Peças Processuais separados para este tópico.