Inciso III do Parágrafo 4 do Artigo 158 da Lei nº 14.133 de 01 de Abril de 2021

Lei nº 14.133 de 01 de Abril de 2021

Art. 158. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 desta Lei requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
§ 4º A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:
III - suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.

Página 789 da ESPECIAL do Tribunal de Contas da União (TCU) de 14 de Dezembro de 2023

Ambas as sanções devem ser precedidas de um processo de responsabilização, conduzido por uma 1345 comissão especial composta por dois ou mais servidores estáveis . Caso o contratante não tenha…
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