Inciso III do Parágrafo 4 do Artigo 158 da Lei nº 14.133 de 01 de Abril de 2021
Lei nº 14.133 de 01 de Abril de 2021
Art. 158. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 desta Lei requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
§ 4º A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:
III - suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.