Artigo 158 da Lei nº 14.133 de 01 de Abril de 2021

Lei nº 14.133 de 01 de Abril de 2021

Art. 158. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 desta Lei requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
§ 1º Em órgão ou entidade da Administração Pública cujo quadro funcional não seja formado de servidores estatutários, a comissão a que se refere o caput deste artigo será composta de 2 (dois) ou mais empregados públicos pertencentes aos seus quadros permanentes, preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço no órgão ou entidade.
§ 2º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
§ 3º Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
§ 4º A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:
I - interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere o caput deste artigo;
II - suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
III - suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.

Página 7 da ATOS_DA_PRESIDENCIA_LICITACOES_E_CONTRATOS do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) de 10 de Maio de 2024

Núcleo de Licitações e Contratos - NLC 10.2.4. Multa moratória de 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias; 10.2.5.
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Página 7 da ATOS_DA_PRESIDENCIA_LICITACOES_E_CONTRATOS_2 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) de 10 de Maio de 2024

Núcleo de Licitações e Contratos - NLC 10.2.5. Ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias de atraso, fica autorizado à contratante a rescisão contratual por culpa da contratada, convertendo-se a multa…
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Página 7 da ATOS_DA_PRESIDENCIA_LICITACOES_E_CONTRATOS_3 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) de 10 de Maio de 2024

Núcleo de Licitações e Contratos - NLC 10.2.5. Ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias de atraso, fica autorizado à contratante a rescisão contratual por culpa da contratada, convertendo-se a multa…
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Página 53 do Federação das Associações de Municípios do Estado do Pará (FAMEP) de 10 de Maio de 2024

Gabinete do Prefeito em 09 de maio de 2024. JAIR LOPES MARTINS Prefeito Municipal Publicado por: Marileusa Miranda Costa Código Identificador: BB54CA3F SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS PORTARIA…
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Página 54 do Federação das Associações de Municípios do Estado do Pará (FAMEP) de 10 de Maio de 2024

contratado, conforme o disposto no inciso VIII do caput do art. 6º deste decreto; XVII - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no art. 10 deste decreto, mediante termo…
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Página 159 do Associação dos Municípios do Paraná (AMP) de 10 de Maio de 2024

7.5. Na assinatura do contrato ou do instrumento equivalente será exigida a comprovação das condições de habilitação e contratação consignadas neste aviso, que deverão ser mantidas pelo fornecedor…
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Página 397 do Associação dos Municípios do Paraná (AMP) de 10 de Maio de 2024

III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e…
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Página 402 do Associação dos Municípios do Paraná (AMP) de 10 de Maio de 2024

VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; IX - fraudar a licitação ou praticar ato…
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Página 407 do Associação dos Municípios do Paraná (AMP) de 10 de Maio de 2024

§ 3º A sanção prevista no inciso II, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato…
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Página 85 da Integra do Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) de 10 de Maio de 2024

5.9.1.5. Sociedade empresária estrangeira com atuação permanente no país: portaria de autorização de funcionamento no Brasil, publicada no Diário Oficial da União e arquivada na Junta Comercial da…
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