Inciso III do Parágrafo 2 do Artigo 31 da Lei nº 14.133 de 01 de Abril de 2021

Lei nº 14.133 de 01 de Abril de 2021

Art. 31. O leilão poderá ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela autoridade competente da Administração, e regulamento deverá dispor sobre seus procedimentos operacionais.
§ 2º O leilão será precedido da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, que conterá:
III - a indicação do lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes;

Página 54 da Integra do Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) de 22 de Abril de 2024

SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA Nº 418, DE 118 DE ABRIL DE 2024 O SECRETÁRIO EXECUTIVO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL,…
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