Inciso III do Parágrafo 2 do Artigo 31 da Lei nº 14.133 de 01 de Abril de 2021
Lei nº 14.133 de 01 de Abril de 2021
Art. 31. O leilão poderá ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela autoridade competente da Administração, e regulamento deverá dispor sobre seus procedimentos operacionais.
§ 2º O leilão será precedido da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, que conterá:
III - a indicação do lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes;