Inciso VI do Artigo 166 do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Art. 166. Serão efetuadas com suspensão do IPI, as vendas e as importações de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, no mercado interno, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de (Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 14): (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
VI - treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na implantação de Centros de Treinamento Profissional. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
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