Parágrafo 2 Artigo 135A do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Art. 135-A. As pessoas jurídicas a que se refere o § 1º deste artigo, habilitadas até 31 de maio de 1997 na forma prevista § 2º deste artigo, farão jus, até 31 de dezembro de 2020, a crédito presumido do imposto, como ressarcimento das contribuições de que tratam a Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e a Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou novos modelos de produtos já existentes (Lei nº 9.440, de 1997, art. 11-B). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 2º As pessoas jurídicas a que se refere o § 1º, para a fruição do incentivo fiscal de que trata o caput, deverão atender aos seguintes requisitos (Lei nº 9.440, de 1997, art. 11 e art. 12): (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
I - ter sido habilitada, até 31 de maio de 1997, aos benefícios fiscais para o desenvolvimento regional; (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
II - cumprir todas as condições estabelecidas na Lei nº 9.440, de 1997, constantes do termo de aprovação assinado pela pessoa jurídica; e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
III - comprovar a regularidade do pagamento dos impostos e das contribuições federais. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
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