Artigo 9 do Decreto nº 65.664 de 30 de Abril de 2021 de São Paulo

Decreto nº 65.664 de 30 de Abril de 2021

Dispõe sobre o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Estado de São Paulo - CETER-SP, instituído pela Lei nº 17.308, de 22 de dezembro de 2020, e dá outras providências
Artigo 9º - Compete ao Secretário Executivo do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Estado de São Paulo - CETER-SP:
I - coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades técnico-administrativas da Secretaria Executiva;
II - secretariar as reuniões plenárias do Conselho, lavrando e assinando as respectivas atas;
III - cumprir e fazer cumprir as instruções emanadas da Presidência do Conselho;
IV - minutar as resoluções a serem submetidas à deliberação do Conselho;
V - constituir grupos técnicos, conforme deliberação do Conselho;
VI - promover a cooperação entre a Secretaria Executiva, as áreas técnicas da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e as assessorias técnicas das entidades e órgãos representados no Conselho;
VII - cadastrar, manter atualizados os dados, informações e documentos do Conselho, bem como executar os procedimentos necessários e inerentes ao Sistema de Gestão dos Conselhos de Trabalho, Emprego e Renda - SG-CTER;
VIII - assessorar o presidente do Conselho nos assuntos referentes à sua competência;
IX - cumprir e fazer cumprir o regimento interno do Conselho.
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